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Jurisprudência


STF AI 528508 AgR-ED / AC - ACRE EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não depositado o valor da multa imposta em recurso anterior, como condição de admissibilidade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00045 EMENT VOL-02250-08 PP-01602
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PGE-AC - ROBERTO BARROS DOS SANTOS EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE - SINSPJAC ADV.(A/S) : JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA ADV.(A/S) : EMILSON PÉRICLES DE ARAÚJO BRASIL
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