STF AI 528553 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL.
NÃO-SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
I. - Recurso manifestamente
incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso
oportuno. Precedentes.
II. - O recurso cabível contra decisão que
não admite recurso extraordinário é o de agravo de instrumento, nos
termos do art. 28 da Lei 8.038/90.
III. - Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL.
NÃO-SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
I. - Recurso manifestamente
incabível não suspende o prazo para a interposição do recurso
oportuno. Precedentes.
II. - O recurso cabível contra decisão que
não admite recurso extraordinário é o de agravo de instrumento, nos
termos do art. 28 da Lei 8.038/90.
III. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00064 EMENT VOL-02198-24 PP-04923
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO
ADVDO.(A/S) : GILBERTO BAUMANN DE LIMA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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