STF AI 528750 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA
DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.
Alegação de violação direta
e frontal do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de
exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o
que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a
Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA
DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.
Alegação de violação direta
e frontal do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de
exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o
que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a
Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00035 EMENT VOL-02230-07 PP-01375
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ MARIO BRATTI
ADV.(A/S) : LUIZ MARIO BRATTI E OUTRO(A/S)
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