STF AI 529051 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. COFINS: instituição pela LC 70/95:
constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 01, 01.12.1993,
Moreira Alves, DJ 16.6.1995.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: dispositivos constitucionais tidos como violados não
analisado pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de
declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.
Ementa
1. COFINS: instituição pela LC 70/95:
constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 01, 01.12.1993,
Moreira Alves, DJ 16.6.1995.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: dispositivos constitucionais tidos como violados não
analisado pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de
declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00055 EMENT VOL-02252-07 PP-01422
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALMAR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
Mostrar discussão