STF AI 529055 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTO
INATACADO.
A exigibilidade da contribuição especial pertinente ao
salário-educação é legítima, inclusive durante o período de tempo
abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um dos diplomas
legislativos (DL n. 1422/75 e Lei n. 9.424/96).
A agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
287 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTO
INATACADO.
A exigibilidade da contribuição especial pertinente ao
salário-educação é legítima, inclusive durante o período de tempo
abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um dos diplomas
legislativos (DL n. 1422/75 e Lei n. 9.424/96).
A agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
287 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00008 EMENT VOL-02212-06 PP-01018
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MAIORCA S/A
ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FÁBIO LUIZ M. IGLESSIA
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