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Jurisprudência


STF AI 529055 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTO INATACADO. A exigibilidade da contribuição especial pertinente ao salário-educação é legítima, inclusive durante o período de tempo abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um dos diplomas legislativos (DL n. 1422/75 e Lei n. 9.424/96). A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.09.2005.

Data do Julgamento : 27/09/2005
Data da Publicação : DJ 04-11-2005 PP-00008 EMENT VOL-02212-06 PP-01018
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : MAIORCA S/A ADVDO.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : FÁBIO LUIZ M. IGLESSIA
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