STF AI 529106 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do
ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade
comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade
de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência,
constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por
conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência
sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547).
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do
ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade
comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade
de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência,
constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por
conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência
sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547).
2.
Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00052 EMENT VOL-02219-16 PP-03270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S) : DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO MONTES CLAROS LTDA
ADV.(A/S) : FÁBIO PEREIRA LEME
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