STF AI 529136 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de
natureza infraconstitucional: alegada violação de dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutantis, da Sumula 636.
2. Crime hediondo:
regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959,
Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo
Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente
fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática
de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
3. Habeas corpus:
deferimento, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de
natureza infraconstitucional: alegada violação de dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutantis, da Sumula 636.
2. Crime hediondo:
regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959,
Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo
Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente
fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática
de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
3. Habeas corpus:
deferimento, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem de habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00020 EMENT VOL-02245-09 PP-01904
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SANDRO NOÉ OLIVEIRA CARDOSO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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