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Jurisprudência


STF AI 529475 AgR-ED-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-08 PP-01474
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : SEVERINO PEREIRA DE ANDRADE ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ LOPES ARAUJO EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE PERNAMBUCO - CONDEPE ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
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