STF AI 529475 AgR-ED-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Fixação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Fixação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00050 EMENT VOL-02222-08 PP-01474
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SEVERINO PEREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ LOPES ARAUJO
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE PERNAMBUCO -
CONDEPE
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
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