STF AI 529520 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE,
exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que
a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na
própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de
ofício: hipótese não configurada.
Em recurso extraordinário
criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por
falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante
- evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção -
seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE
273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
III.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
ausência de motivação.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE,
exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que
a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na
própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de
ofício: hipótese não configurada.
Em recurso extraordinário
criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por
falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante
- evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção -
seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE
273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).
III.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
ausência de motivação.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00047 EMENT VOL-02211-04 PP-00852
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO CRISANTO DE SOUZA NETO
ADV.(A/S) : PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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