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Jurisprudência


STF AI 529615 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Servidor público. Gratificação do Desempenho da Atividade Judiciária - GDAJ. Caráter da extensão. Alegação de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Reexame prévio da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas da causa. Ofensa constitucional indireta. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02235-07 PP-01448
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : PETRÔNIO LIMA CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEY VIANNA FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES
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