STF AI 529615 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Servidor público. Gratificação do
Desempenho da Atividade Judiciária - GDAJ. Caráter da extensão.
Alegação de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Reexame prévio da legislação infraconstitucional e dos fatos e
provas da causa. Ofensa constitucional indireta. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Servidor público. Gratificação do
Desempenho da Atividade Judiciária - GDAJ. Caráter da extensão.
Alegação de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Reexame prévio da legislação infraconstitucional e dos fatos e
provas da causa. Ofensa constitucional indireta. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na CorteDecisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02235-07 PP-01448
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PETRÔNIO LIMA CORDEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NEY VIANNA FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES
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