STF AI 529694 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de
quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI;
e 97, da CF/88. Improcedente.
Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de
declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar
na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália.
Norma de garantia do trabalhador que não se
interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T.,
Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T.,
Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de
quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI;
e 97, da CF/88. Improcedente.
Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de
declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar
na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália.
Norma de garantia do trabalhador que não se
interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T.,
Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T.,
Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE (S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
ADV (A/S) : PATRÍCIA LIMA BATISTA RODRIGUES
AGDO (A/S) : ELISEU VALDIR GROHE
ADV (A/S) : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
Mostrar discussão