STF AI 529743 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF.
I. - O exame da controvérsia, em
recurso extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na
Súmula 279-STF.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de
ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que
pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é
contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF.
I. - O exame da controvérsia, em
recurso extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na
Súmula 279-STF.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de
ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que
pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é
contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
IV. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00095 EMENT VOL-02199-23 PP-04723
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
ADVDO.(A/S) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA
AGDO.(A/S) : EURIPES GUEDES DE MORAIS
ADVDO.(A/S) : RENAULD CAMPOS LIMA E OUTRO (A/S)
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