STF AI 529862 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de
trabalho. Lei estadual nº 1.674/84. Pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista. Não conhecimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional e fático-probatória. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de
provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de
trabalho. Lei estadual nº 1.674/84. Pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista. Não conhecimento pelo TST. Matéria
infraconstitucional e fático-probatória. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de
provas.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00007 EMENT VOL-02229-06 PP-01169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS - SETRAB
ADV.(A/S) : PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO
AGDO.(A/S) : JOAQUIM FERREIRA DE LIMA
ADV.(A/S) : ELIZANA OLIVEIRA PRACIANO BARROS E OUTRO(A/S)
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