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Jurisprudência


STF AI 529863 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: ausência de assinatura da procuradora do agravante: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso, donde sua falta não admitir suprimento após o vencimento do prazo: precedentes. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00012 EMENT VOL-02191-09 PP-01835
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - BELACAP ADVDO.(A/S) : MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES FELIX FERREIRA ADVDO.(A/S) : JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CARROCEIROS DO PARANOÁ - ASCARP ADVDO.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE BINICHESKI
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