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Jurisprudência


STF AI 530007 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 356); alegada contrariedade ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Agravo regimental: irregularidade de representação da parte agravante: não conhecimento.
Decisão
A Turma negou provimento agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02205-10 PP-01943
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LTDA ADVDO.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : AUTO COMERCIAL TUPI LTDA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : WALFREDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS E OUTRO (A/S) ASSIST.(S) : MUNICÍPIO DE RESENDE ADVDO.(A/S) : GLÓRIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO (A/S)
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