STF AI 530007 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356); alegada contrariedade ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Agravo
regimental: irregularidade de representação da parte agravante: não
conhecimento.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356); alegada contrariedade ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Agravo
regimental: irregularidade de representação da parte agravante: não
conhecimento.Decisão
A Turma negou provimento agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02205-10 PP-01943
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LTDA
ADVDO.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AUTO COMERCIAL TUPI LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : WALFREDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS E OUTRO (A/S)
ASSIST.(S) : MUNICÍPIO DE RESENDE
ADVDO.(A/S) : GLÓRIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO (A/S)
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