STF AI 530015 AgR-ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de
trabalho. Jurisprudência do TST. Matéria infraconstitucional e
fático-probatória. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental
não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos,
de reexame de provas.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação
figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de
trabalho. Jurisprudência do TST. Matéria infraconstitucional e
fático-probatória. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental
não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos,
de reexame de provas.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação
figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02236-04 PP-00831
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - R. PAULO DOS SANTOS NETO
EMBDO.(A/S) : MARIA TERTULINA FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA GOMES DA COSTA E OUTRO(A/S)
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