STF AI 530093 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de ação
rescisória.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de ação
rescisória.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00040 EMENT VOL-02208-09 PP-01818
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ORIVAL GRAHL E OUTRO (A/S)
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