STF AI 530099 AgR-ED-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao
pagamento de multa de 5% [cinco por cento] sobre o valor
corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao
pagamento de multa de 5% [cinco por cento] sobre o valor
corrigido da causa.Decisão
Rejeitados os embargos, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da
causa. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00143 EMENT VOL-02282-16 PP-03252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME
- SINDEFURNAS
ADV.(A/S) : DONIZETE ARAUJO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE
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