STF AI 530718 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária: precedentes.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação a dispositivos constitucionais
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no
RE; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação
dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário.
Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição,
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária: precedentes.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação a dispositivos constitucionais
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no
RE; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação
dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04781
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CESAR PIRES MACHADO
ADVDO.(A/S) : MARIANA PACHECO MACHADO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : ORIVAL GRAHL E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão