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Jurisprudência


STF AI 530718 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.06.2005.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04781
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CESAR PIRES MACHADO ADVDO.(A/S) : MARIANA PACHECO MACHADO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADVDO.(A/S) : ORIVAL GRAHL E OUTRO (A/S)
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