STF AI 530836 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE
PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVANTE.
1. A decisão recorrida,
ao negar seguimento ao agravo, privilegiou o entendimento
predominante desta Corte no sentido de obstar o seguimento de
recurso carecedor de peça essencial.
2. É pacífico o entendimento
desta Corte de que o ônus de fiscalizar a correta formação do
instrumento incumbe ao agravante.
Agravo Regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE
PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVANTE.
1. A decisão recorrida,
ao negar seguimento ao agravo, privilegiou o entendimento
predominante desta Corte no sentido de obstar o seguimento de
recurso carecedor de peça essencial.
2. É pacífico o entendimento
desta Corte de que o ônus de fiscalizar a correta formação do
instrumento incumbe ao agravante.
Agravo Regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00019 EMENT VOL-02203-07 PP-01382
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARRARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RIVALDIR D. APARECIDA SIMIL
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