STF AI 530927 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Questões
constitucionais posta no recurso extraordinário não prequestionadas
no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282-STF.
II. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Questões
constitucionais posta no recurso extraordinário não prequestionadas
no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282-STF.
II. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
III. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª. Turma, 08.11.2005.
Data do Julgamento
:
08/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00020 EMENT VOL-02217-06 PP-01059
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FÁBIO KRATKA MARTINS CALDAS
ADVDO.(A/S) : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PGDF - JOÃO ITAMAR DE OLIVEIRA
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