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Jurisprudência


STF AI 530944 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Previdência Privada: complementação de aposentadoria: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77): alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, para cuja verificação seria necessária a interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada: incidência das Súmulas 279 e 454. 3. Recurso extraordinário: invocação impertinente do art. 195, § 5º, da CF, que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade. 4. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.06.2005.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : NELCI MATTHEIS THOMAZINE ADVDO.(A/S) : ANDRÉ BONO E OUTRO (A/S)
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