STF AI 530944 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Previdência Privada: complementação de aposentadoria:
recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77):
alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, para cuja verificação
seria necessária a interpretação de cláusulas do regulamento da
entidade de previdência privada: incidência das Súmulas 279 e 454.
3. Recurso extraordinário: invocação impertinente do art. 195, §
5º, da CF, que diz respeito apenas à seguridade social financiada
por toda a sociedade.
4. Agravo regimental: necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.
Ementa
Previdência Privada: complementação de aposentadoria:
recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77):
alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, para cuja verificação
seria necessária a interpretação de cláusulas do regulamento da
entidade de previdência privada: incidência das Súmulas 279 e 454.
3. Recurso extraordinário: invocação impertinente do art. 195, §
5º, da CF, que diz respeito apenas à seguridade social financiada
por toda a sociedade.
4. Agravo regimental: necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : NELCI MATTHEIS THOMAZINE
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ BONO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão