STF AI 531038 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO EM QUE SE
ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso manejado se
revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Aplicação de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO EM QUE SE
ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso manejado se
revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Aplicação de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros
Grau. 1ª. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANOEL PEREIRA
ADVDO.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
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