STF AI 531103 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso
interposto perante Turma Recursal de Juizado Especial Federal.
2.
Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso
interposto perante Turma Recursal de Juizado Especial Federal.
2.
Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00053 EMENT VOL-02219-17 PP-03374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PATRICIA LIMA
AGDO.(A/S) : ADÃO FRANCISCO VIEIRA SEVERO
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA BEUX
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