STF AI 531125 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRIBUTO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito
prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado
em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à
edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura
de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado -
gênero -, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com
grande carga tributária.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
TRIBUTO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -
EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito
prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado
em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à
edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura
de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado -
gênero -, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com
grande carga tributária.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-05 PP-00911
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): JOSÉ RENATO PEREIRA RANGEL
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS M. RODRIGUES
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