STF AI 531160 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao decidir pela inexistência de
limite para compensação em se tratando de tributos declarados
inconstitucionais, restringiu-se ao âmbito infraconstitucional:
alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em
recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de
que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na
decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente
da decisão da causa (cf. AI-AGR 145.589, Pertence, DJ
24.06.1994).
3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao decidir pela inexistência de
limite para compensação em se tratando de tributos declarados
inconstitucionais, restringiu-se ao âmbito infraconstitucional:
alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em
recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de
que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na
decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente
da decisão da causa (cf. AI-AGR 145.589, Pertence, DJ
24.06.1994).
3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00022 EMENT VOL-02190-10 PP-01903
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : PATRÍCIA LIMA BATISTA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : ABM MECÂNICA PESADA S/C LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 INC-00001
LEG-FED LEI-009032 ANO-1995
LEG-FED LEI-009129 ANO-1995
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: AI 141543 AgR, AI 145589 AgR (RTJ-153/684),
RE 255516 AgR, AI 325934 AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 08/06/05, (SVF).
Alteração: 21/09/05, (SVF).
Mostrar discussão