STF AI 531361 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. Súmula
279-STF. INOVAÇÃO DA CAUSA EM AGRAVO REGIMENTAL:
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação
das questões constitucionais não prescinde do exame de norma
infraconstitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - A análise da questão em apreço demanda o reexame de matéria
de fato, o que, por si só, seria suficiente para impedir o
processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
IV. -
Questão nova trazida no agravo regimental: impossibilidade de ser
conhecida.
V. - Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. Súmula
279-STF. INOVAÇÃO DA CAUSA EM AGRAVO REGIMENTAL:
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição
autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a apreciação
das questões constitucionais não prescinde do exame de norma
infraconstitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - A análise da questão em apreço demanda o reexame de matéria
de fato, o que, por si só, seria suficiente para impedir o
processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
IV. -
Questão nova trazida no agravo regimental: impossibilidade de ser
conhecida.
V. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00043 EMENT VOL-02207-10 PP-01996
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CRISTOVAM DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00594
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(CRE).
- O AI 531361 AgR foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
22/11/2006.
Inclusão: 27/10/05, (MLR).
Alteração: 03/11/05, (MLR).
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