STF AI 531494 AgR-ED-ED-ED-2ºJULG / MG - MINAS GERAIS SEG. JULG. EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PODERES. ADVOGADO. AUSÊNCIA. RECURSO
INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Supremo fixou-se no sentido
de ser inexistente o recurso interposto por advogado que não
tenha recebido poder para representar a parte, não havendo falar
em regularização processual tardia nos termos do artigo 13 do
CPC. Precedentes.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PODERES. ADVOGADO. AUSÊNCIA. RECURSO
INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Supremo fixou-se no sentido
de ser inexistente o recurso interposto por advogado que não
tenha recebido poder para representar a parte, não havendo falar
em regularização processual tardia nos termos do artigo 13 do
CPC. Precedentes.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração nos
embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-01092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SHELL BRASIL S/A
ADV.(A/S): FERNANDA FONTES FEIJÓ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GLEIDE LARA MEIRELLES
SANTANA
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