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Jurisprudência


STF AI 531632 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. ICMS: aplicação da Súmula 546 : "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de facto' o 'quantum' respectivo." 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação do fundamento da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 13-05-2005 PP-00012 EMENT VOL-02191-09 PP-01909
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : LABORATÓRIOS BIOSINTÉTICA LTDA ADVDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : SANDRA AMARAL MARCONDES AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE
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