STF AI 531706 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se verificar se houve violação do
princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), é necessário
o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que caracteriza
a existência de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta
Magna, de modo que o recurso extraordinário é incabível.
Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se
verificar se existiu, na hipótese em julgamento, a discrepância
encontrada entre os valores cobrados de usuários em situação
similar, sendo incabível para isso o recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se verificar se houve violação do
princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), é necessário
o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que caracteriza
a existência de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta
Magna, de modo que o recurso extraordinário é incabível.
Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se
verificar se existiu, na hipótese em julgamento, a discrepância
encontrada entre os valores cobrados de usuários em situação
similar, sendo incabível para isso o recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00043 EMENT VOL-02207-10 PP-02002
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENÂNCIO PIRES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANA PAULA DOS SANTOS NUNES
ADV.(A/S) : ROBERTO BIASOLI
Mostrar discussão