STF AI 531866 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
transmitido por fax. Discordância parcial entre a petição
transmitida por fax e o original apresentado. Falta de folhas. 3.
Litigância de má-fé. Falha na transmissão de dados.
Descaracterização. 4. Considera-se o recurso recebido via fax para a
verificação da tempestividade e da regularidade formal. Recurso
incompleto. Deficiência na fundamentação. Impossibilidade de
supressão com a juntada do original. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
transmitido por fax. Discordância parcial entre a petição
transmitida por fax e o original apresentado. Falta de folhas. 3.
Litigância de má-fé. Falha na transmissão de dados.
Descaracterização. 4. Considera-se o recurso recebido via fax para a
verificação da tempestividade e da regularidade formal. Recurso
incompleto. Deficiência na fundamentação. Impossibilidade de
supressão com a juntada do original. 5. Agravo regimental a que se
nega provimentoDecisão
- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00065 EMENT VOL-02198-25 PP-05077 RDDP n. 30, 2005, p. 159-161 RNDJ v. 6, n. 70, 2005, p. 57-59
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ BAPTISTA LOPES
ADVDO.(A/S) : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVDO.(A/S) : FABIANA POIAVA DE ALMEIDA E SILVA
E OUTRO (A/S)
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