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Jurisprudência


STF AI 531866 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso transmitido por fax. Discordância parcial entre a petição transmitida por fax e o original apresentado. Falta de folhas. 3. Litigância de má-fé. Falha na transmissão de dados. Descaracterização. 4. Considera-se o recurso recebido via fax para a verificação da tempestividade e da regularidade formal. Recurso incompleto. Deficiência na fundamentação. Impossibilidade de supressão com a juntada do original. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00065 EMENT VOL-02198-25 PP-05077 RDDP n. 30, 2005, p. 159-161 RNDJ v. 6, n. 70, 2005, p. 57-59
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S) : LUIZ BAPTISTA LOPES ADVDO.(A/S) : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVDO.(A/S) : FABIANA POIAVA DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO (A/S)
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