STF AI 532191 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA.
A inexistência de vício - quer sob o ângulo da omissão, quer da
contradição ou da obscuridade - no acórdão proferido deságua no
desprovimento dos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REGÊNCIA ESPECÍFICA. A existência de regência
específica no tocante à litigância de má-fé, considerados os
embargos declaratórios - artigo 538 do Código de Processo Civil -,
afasta a possibilidade de aplicação da regra geral dos artigos 16,
17 e 18 do referido Código.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER -
MULTA. Verificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios,
impõe-se a multa tarifada no artigo 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA.
A inexistência de vício - quer sob o ângulo da omissão, quer da
contradição ou da obscuridade - no acórdão proferido deságua no
desprovimento dos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REGÊNCIA ESPECÍFICA. A existência de regência
específica no tocante à litigância de má-fé, considerados os
embargos declaratórios - artigo 538 do Código de Processo Civil -,
afasta a possibilidade de aplicação da regra geral dos artigos 16,
17 e 18 do referido Código.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER -
MULTA. Verificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios,
impõe-se a multa tarifada no artigo 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio na ausência,
ocasional, do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-04 PP-00613
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
EMBDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS DE JUIZ DE FORA LTDA
ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO
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