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Jurisprudência


STF AI 532191 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. A inexistência de vício - quer sob o ângulo da omissão, quer da contradição ou da obscuridade - no acórdão proferido deságua no desprovimento dos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REGÊNCIA ESPECÍFICA. A existência de regência específica no tocante à litigância de má-fé, considerados os embargos declaratórios - artigo 538 do Código de Processo Civil -, afasta a possibilidade de aplicação da regra geral dos artigos 16, 17 e 18 do referido Código. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER - MULTA. Verificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se a multa tarifada no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio na ausência, ocasional, do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-04 PP-00613
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA EMBDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JUIZ DE FORA LTDA ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO
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