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Jurisprudência


STF AI 532191 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A conclusão sobre o enquadramento do recurso extraordinário na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe a emissão de entendimento sobre o tema versado nas razões, ou seja, o debate e a decisão prévios a respeito
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00023 EMENT VOL-02202-14 PP-02933
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JUIZ DE FORA LTDA ADVDO.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO (A/S)
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