STF AI 532191 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A conclusão sobre o
enquadramento do recurso extraordinário na alínea "a" do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe a emissão de
entendimento sobre o tema versado nas razões, ou seja, o debate e a
decisão prévios a respeito
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A conclusão sobre o
enquadramento do recurso extraordinário na alínea "a" do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe a emissão de
entendimento sobre o tema versado nas razões, ou seja, o debate e a
decisão prévios a respeitoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00023 EMENT VOL-02202-14 PP-02933
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVDO.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO (A/S)
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