STF AI 532663 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da República, se
existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a
abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi conferida à
parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora em sentido
contrário aos seus interesses, não se configurando cerceamento de
defesa.
Incidência, no caso, das Súmulas 636 e 279 desta colenda
Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da República, se
existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a
abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi conferida à
parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora em sentido
contrário aos seus interesses, não se configurando cerceamento de
defesa.
Incidência, no caso, das Súmulas 636 e 279 desta colenda
Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00018 EMENT VOL-02207-10 PP-02021
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AGRO - INDUSTRIAL BELA VISTA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ HELVÉCIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : VALMIR PEREIRA BRAGA
ADV.(A/S) : PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão