STF AI 532689 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A alegada ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De outra
parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, não configurando cerceamento de
defesa.
Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta colenda
Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO ADOTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A alegada ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De outra
parte, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante, não configurando cerceamento de
defesa.
Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta colenda
Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00018 EMENT VOL-02207-10 PP-02028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO
E MINAS GERAIS - SINDFER
ADV.(A/S) : BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ÂNGELO RENATO BRAMBILA
ADV.(A/S) : EDMILSON JOSÉ TOMAZ E OUTRO (A/S)
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