STF AI 533244 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA
63/1989. LEI 7.787/1989.
De acordo com a orientação firmada por
este Tribunal no julgamento do RE 169.740 (rel. min. Moreira
Alves, DJ 17.11.1995), o inciso I do art. 3º da Lei 7.787/1989
não resulta da conversão do disposto no art. 5º, I, da MP
63/1989. Por essa razão, o prazo nonagesimal deve ser contado, no
que se refere especificamente a esse dispositivo da lei, a partir
da publicação desta.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA
63/1989. LEI 7.787/1989.
De acordo com a orientação firmada por
este Tribunal no julgamento do RE 169.740 (rel. min. Moreira
Alves, DJ 17.11.1995), o inciso I do art. 3º da Lei 7.787/1989
não resulta da conversão do disposto no art. 5º, I, da MP
63/1989. Por essa razão, o prazo nonagesimal deve ser contado, no
que se refere especificamente a esse dispositivo da lei, a partir
da publicação desta.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-05 PP-00972
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE S/A
ADV.(A/S): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
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