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Jurisprudência


STF AI 533378 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera a decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de que o ora agravante retirasse (ou se abstivesse de enviar) o nome do agravado dos órgãos de restrição de crédito. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.04.2006.

Data do Julgamento : 25/04/2006
Data da Publicação : DJ 19-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02233-05 PP-00890
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A ADV.(A/S) : CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VÉRON E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NILO SERGIO CIDADE SOARES ADV.(A/S) : ALMERINDA RAFFO E OUTRO(A/S)
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