STF AI 533378 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere
liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua
concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do
magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para
ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela
letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição.
A mesma
fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera a decisão que concedera
antecipação de tutela, a fim de que o ora agravante retirasse (ou se
abstivesse de enviar) o nome do agravado dos órgãos de restrição de
crédito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere
liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua
concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do
magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para
ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela
letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição.
A mesma
fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera a decisão que concedera
antecipação de tutela, a fim de que o ora agravante retirasse (ou se
abstivesse de enviar) o nome do agravado dos órgãos de restrição de
crédito.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00033 EMENT VOL-02233-05 PP-00890
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A
ADV.(A/S) : CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VÉRON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NILO SERGIO CIDADE SOARES
ADV.(A/S) : ALMERINDA RAFFO E OUTRO(A/S)
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