STF AI 533487 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE
FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno desta Corte já decidiu pela
constitucionalidade da cobrança das taxas de fiscalização, licença e
funcionamento e de fiscalização sanitária.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE
FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno desta Corte já decidiu pela
constitucionalidade da cobrança das taxas de fiscalização, licença e
funcionamento e de fiscalização sanitária.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00018 EMENT VOL-02207-11 PP-02051
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LE PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ELIAS NOGUEIRA SAADE
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : EDISON FERNANDES DE MORAES
Referência legislativa
:
Acórdãos citados: RE 216207, RE 220316, AI 501608 AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL).
Inclusão: 18/10/05, (SVF).
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