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Jurisprudência


STF AI 533646 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos como violados: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN. Inscrição: validade. 1. É inconstitucional apenas a utilização do referido cadastro como forma de compelir ao pagamento de débito que não seja devido. Precedentes: ADIn 1.155-MC, 15.2.1995, Marco Aurélio e ADIn 1.454-MC, Octavio Gallotti,RTJ 179/1. 2. No caso, afirmou o Tribunal a quo que, embora os débitos que deram ensejo à inscrição no CADIN estejam sendo objeto de discussão, não foi informado àquele Juízo se houve a suspensão da exigibilidade desses valores. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido". Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-08 PP-01469
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : COMERCIAL ORLANDI LTDA ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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