STF AI 533646 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos como
violados: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Cadastro
Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
- CADIN. Inscrição: validade.
1. É inconstitucional apenas a
utilização do referido cadastro como forma de compelir ao pagamento
de débito que não seja devido. Precedentes: ADIn 1.155-MC,
15.2.1995, Marco Aurélio e ADIn 1.454-MC, Octavio Gallotti,RTJ
179/1.
2. No caso, afirmou o Tribunal a quo que, embora os
débitos que deram ensejo à inscrição no CADIN estejam sendo objeto
de discussão, não foi informado àquele Juízo se houve a suspensão da
exigibilidade desses valores.
3. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os
fatos da causa "na versão do acórdão recorrido". Precedentes.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos como
violados: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Cadastro
Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
- CADIN. Inscrição: validade.
1. É inconstitucional apenas a
utilização do referido cadastro como forma de compelir ao pagamento
de débito que não seja devido. Precedentes: ADIn 1.155-MC,
15.2.1995, Marco Aurélio e ADIn 1.454-MC, Octavio Gallotti,RTJ
179/1.
2. No caso, afirmou o Tribunal a quo que, embora os
débitos que deram ensejo à inscrição no CADIN estejam sendo objeto
de discussão, não foi informado àquele Juízo se houve a suspensão da
exigibilidade desses valores.
3. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os
fatos da causa "na versão do acórdão recorrido". Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00008 EMENT VOL-02235-08 PP-01469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMERCIAL ORLANDI LTDA
ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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