STF AI 533800 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMNETO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. TIP e TCLLP. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA PROSPECTIVA [EX NUNC] EM SEDE DE
CONTROLE DIFUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. A possibilidade de se atribuir
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o
seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência
de quorum qualificado previsto em lei específica.
2. Em diversas
oportunidades, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.
29/00, o Tribunal, inclusive em sua composição plenária, declarou a
inconstitucionalidade de textos normativos editados por diversos
municípios em que se previa a cobrança do IPTU com base em alíquotas
progressivas. Em nenhuma delas, entretanto, reconheceu-se a
existência das razões de segurança jurídica, boa-fé e excepcional
interesse social ora invocadas pelo agravante para atribuir eficácia
prospectiva àquelas decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da
Corte é firme em reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos
preceitos atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos
valores pagos indevidamente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMNETO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. TIP e TCLLP. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA PROSPECTIVA [EX NUNC] EM SEDE DE
CONTROLE DIFUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. A possibilidade de se atribuir
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o
seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal
manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência
de quorum qualificado previsto em lei específica.
2. Em diversas
oportunidades, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.
29/00, o Tribunal, inclusive em sua composição plenária, declarou a
inconstitucionalidade de textos normativos editados por diversos
municípios em que se previa a cobrança do IPTU com base em alíquotas
progressivas. Em nenhuma delas, entretanto, reconheceu-se a
existência das razões de segurança jurídica, boa-fé e excepcional
interesse social ora invocadas pelo agravante para atribuir eficácia
prospectiva àquelas decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da
Corte é firme em reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos
preceitos atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos
valores pagos indevidamente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00039 EMENT VOL-02204-08 PP-01531
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ROSA DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL E OUTRO (A/S)
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