STF AI 533998 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial
177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação
de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade
do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Ementa
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial
177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação
de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade
do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00010 EMENT VOL-02217-06 PP-01120 RTJ VOL-00199-03 PP-01254 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 147-148
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARTA HELENA RODRIGUES MACHADO
ADV.(A/S) : ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
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