STF AI 534118 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Rescisão de contratos.
Ação de indenização por danos morais. Alegação de ofensa ao artigo
5º caput, e incisos X, XXII, XXXII e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Rescisão de contratos.
Ação de indenização por danos morais. Alegação de ofensa ao artigo
5º caput, e incisos X, XXII, XXXII e LV, da Constituição Federal.
Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa
que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00035 EMENT VOL-02228-11 PP-02158 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 89-93
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TATIANA CRISTINA MENDONÇA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VIVIANE ALVES DOS REIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : EUROSANTANA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA
ADV.(A/S) : ERICO BRUNHARI E OUTRO(A/S)
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