STF AI 534180 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA, EM RECURSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A exigência legal de prévio
depósito do valor da multa, por qualificar-se como pressuposto de
admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, não
transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA, EM RECURSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- A exigência legal de prévio
depósito do valor da multa, por qualificar-se como pressuposto de
admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, não
transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02210-06 PP-01258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - SÉRGIO PYRRHO
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