STF AI 534338 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO
RECURSO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO
DE SÃO PAULO - LEI ESTADUAL Nº 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 200/74 - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL
- INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
-
O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses
legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato
decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da
singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o
segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
-
Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação
de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição
da República.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO
RECURSO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO
DE SÃO PAULO - LEI ESTADUAL Nº 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 200/74 - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL
- INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
-
O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses
legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato
decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da
singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o
segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
-
Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação
de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição
da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 19ª Sessão Ordinária, de 28.06.2005, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator, restando não conhecido o segundo recurso
interposto pela mesma parte agravante." 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00020 EMENT VOL-02217-06 PP-01138
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS BASSO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA
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