main-banner

Jurisprudência


STF AI 534564 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. DESLEALDADE PROCESSUAL. Litigância de má-fé. Caracterização. Interposição de recurso contrário a jurisprudência assentada do Supremo. Improvimento ao agravo regimental. Imposição de multa. Valor demasiado desta por conta do valor da causa. Redução com base no art. 18 do CPC. Embargos declaratórios recebidos, em parte, para esse fim. Se, perante o valor elevado da causa, é demasiada a multa imposta com base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil, pode esta ser reduzida a valor inferior ao mínimo, nos termos do seu art. 18.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02236-05 PP-00865 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 124-125
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : LÍVIA GERVÁSIO BRAGA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão