STF AI 534564 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. DESLEALDADE PROCESSUAL.
Litigância de má-fé. Caracterização. Interposição de recurso
contrário a jurisprudência assentada do Supremo. Improvimento ao
agravo regimental. Imposição de multa. Valor demasiado desta por
conta do valor da causa. Redução com base no art. 18 do CPC.
Embargos declaratórios recebidos, em parte, para esse fim. Se,
perante o valor elevado da causa, é demasiada a multa imposta com
base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
Código de Processo Civil, pode esta ser reduzida a valor inferior ao
mínimo, nos termos do seu art. 18.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. DESLEALDADE PROCESSUAL.
Litigância de má-fé. Caracterização. Interposição de recurso
contrário a jurisprudência assentada do Supremo. Improvimento ao
agravo regimental. Imposição de multa. Valor demasiado desta por
conta do valor da causa. Redução com base no art. 18 do CPC.
Embargos declaratórios recebidos, em parte, para esse fim. Se,
perante o valor elevado da causa, é demasiada a multa imposta com
base no art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
Código de Processo Civil, pode esta ser reduzida a valor inferior ao
mínimo, nos termos do seu art. 18.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02236-05 PP-00865 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 124-125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : LÍVIA GERVÁSIO BRAGA E OUTRO(A/S)
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