STF AI 534640 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Questão constitucional posta no RE não prequestionada no
acórdão. Incidência da Súmula 282-STF.
II. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
No caso, a apreciação da questão constitucional não prescinde do
exame de norma infraconstitucional.
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Questão constitucional posta no RE não prequestionada no
acórdão. Incidência da Súmula 282-STF.
II. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
No caso, a apreciação da questão constitucional não prescinde do
exame de norma infraconstitucional.
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00053 EMENT VOL-02211-05 PP-00887
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : PONCIANO BARRETO DE ARAÚJO
ADVDO.(A/S) : LUIZ FELIPE FABRE
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