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Jurisprudência


STF AI 534868 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade: os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário: descabimento: a competência para a aferição da tempestividade dos embargos de declaração opostos ao acórdão de segundo grau é do Tribunal a quo, afirmada por essa instância a intempestividade dos embargos, não cabe ao Supremo Tribunal reexaminar esse pronunciamento - que se situa no âmbito processual ordinário -, mas sim as conseqüências dele na tempestividade do RE.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 17-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02196-16 PP-03209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JAYME PINTO ORTIZ ADVDO.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : LUCIANA CUNHA SCHETTINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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