STF AI 534868 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: intempestividade: os embargos de
declaração intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição de recurso extraordinário.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: a competência para a aferição da tempestividade dos
embargos de declaração opostos ao acórdão de segundo grau é do
Tribunal a quo, afirmada por essa instância a intempestividade dos
embargos, não cabe ao Supremo Tribunal reexaminar esse
pronunciamento - que se situa no âmbito processual ordinário -, mas
sim as conseqüências dele na tempestividade do RE.
Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade: os embargos de
declaração intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição de recurso extraordinário.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: a competência para a aferição da tempestividade dos
embargos de declaração opostos ao acórdão de segundo grau é do
Tribunal a quo, afirmada por essa instância a intempestividade dos
embargos, não cabe ao Supremo Tribunal reexaminar esse
pronunciamento - que se situa no âmbito processual ordinário -, mas
sim as conseqüências dele na tempestividade do RE.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02196-16 PP-03209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JAYME PINTO ORTIZ
ADVDO.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUCIANA CUNHA SCHETTINI
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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