STF AI 534892 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso extraordinário apresentado intempestivamente, não
gozando os agravantes do prazo em dobro para recorrer previsto no
art. 191 do CPC, uma vez que a relação jurídica instaurada no
Tribunal a quo tinha como litisconsortes apenas os ora recorrentes,
que possuem procuradores em comum.
2. O fato de o despacho de
inadmissão do apelo extremo não ter acusado sua intempestividade não
afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, desse pressuposto
de admissibilidade.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso extraordinário apresentado intempestivamente, não
gozando os agravantes do prazo em dobro para recorrer previsto no
art. 191 do CPC, uma vez que a relação jurídica instaurada no
Tribunal a quo tinha como litisconsortes apenas os ora recorrentes,
que possuem procuradores em comum.
2. O fato de o despacho de
inadmissão do apelo extremo não ter acusado sua intempestividade não
afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, desse pressuposto
de admissibilidade.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00049 EMENT VOL-02226-06 PP-01287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID
ADV.(A/S) : AUGUSTO NEVES DAL POZZO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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