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Jurisprudência


STF AI 534892 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário apresentado intempestivamente, não gozando os agravantes do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC, uma vez que a relação jurídica instaurada no Tribunal a quo tinha como litisconsortes apenas os ora recorrentes, que possuem procuradores em comum. 2. O fato de o despacho de inadmissão do apelo extremo não ter acusado sua intempestividade não afasta uma nova análise, pelo Supremo Tribunal, desse pressuposto de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00049 EMENT VOL-02226-06 PP-01287
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID ADV.(A/S) : AUGUSTO NEVES DAL POZZO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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