STF AI 534965 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA - FIXAÇÃO - BASE DE INCIDÊNCIA -
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALCANCE. O
disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não
afasta a fixação eqüitativa dos honorários advocatícios devidos
pela Fazenda a partir de percentual a incidir sobre o valor da
condenação.
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA - FIXAÇÃO - BASE DE INCIDÊNCIA -
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALCANCE. O
disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não
afasta a fixação eqüitativa dos honorários advocatícios devidos
pela Fazenda a partir de percentual a incidir sobre o valor da
condenação.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-01112
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): VICENTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO LUIZ E OUTRO(A/S)
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