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Jurisprudência


STF AI 535074 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Depósito não efetuado. Valor excessivo. Redução. Embargos acolhidos, em parte, para esse fim. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada em sede de agravo regimental, quando demasiado.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02237-06 PP-01031
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SUELY TAVARES DE ANDRADE ADV.(A/S) : DENNER CAETANO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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